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Jurisprudências

TSTAIRR 0000651-25.2021.5.05.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova da prestação de serviços
  • Empresa privada
  • Aplicação do art. 896, § 7.º, da CLT e da súmula n.º 333 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, uma vez negada pela suposta tomadora dos serviços a prestação de labor em seu benefício, permanece com o autor o ônus de provar que a empresa foi beneficiária de sua força de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que a prestação de serviços em favor da OI S.A. ficou comprovada pela prova testemunhal produzida. Assim, a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, visto que o autor comprovou a prestação de serviços em prol da empresa tomadora de serviços, ao contrário do que afirma a reclamada. Logo, qualquer entendimento diverso somente poderia ser alcançado após o reexame da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal, em manifesta contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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