TSTRR-Ag-RR 0001814-53.2014.5.02.0203
Na vigência da lei 13.467/2017: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Na vigência da lei 13.467/2017
- Execução
- Massa falida
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que compete ao Juízo Universal da Falência, e não à Justiça do Trabalho, a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, massa falida a Corte regional Registrou que “Decretada a falência da reclamada, a execução deve prosseguir perante o Juízo da Falência, mediante a habilitação do credor na Massa Falida, como bem determinado na pelo Juízo de primeira instância”. Contudo, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a possibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio da massa falida, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda, conforme entender de direito. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento