TSTAIRR 0000203-36.2019.5.09.0093
Execução: sócios
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sócios
- Reunião de execuções
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORRIDO NO PROCESSO PILOTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a inclusão do presente feito na reunião de execuções sob o processo piloto em que todas as execuções em face dos devedores estão garantidas com a penhora de bens imóveis encontra pleno amparo legal nas disposições dos arts. 28 da Lei nº 6.830/80 e 889 da CLT e atende aos princípios da celeridade e economia processuais. Verifica-se também que, no presente processo, até o momento, não há determinação de inclusão dos sócios no polo passivo nem discussão sobre a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos pelas executadas, havendo tão somente a concessão, às partes, de uma oportunidade para analisar os valores em execução para posterior habilitação do valor definitivo nos autos do processo 000002-78.2018.5.09.0093, destacando-se que “como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tramitou junto aos autos do ‘processo piloto’ (000002-78.2018.5.09.0093), é nele que os interessados devem manifestar eventual irresignação". Destacou, ainda, que, no referido processo piloto, houve a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, inclusive porque, nos moldes da jurisprudência desta Corte, o julgamento de questões relacionadas aos procedimentos de reunião de execuções trabalhistas e de desconsideração da personalidade jurídica demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que inviabiliza o processamento da revista na fase de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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