TSTRR 0000963-59.2023.5.06.0341
Responsabilidade subsidiária: ausência de indicação do prequestionamento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Transcrição integral
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto realizou a transcrição integral do acórdão regional quanto ao tema. Ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual identificado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual identificado. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator