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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010500-30.2024.5.03.0179

Diferenças salariais: progressões funcionais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressões funcionais
  • Plano de cargos e salários
  • Como se observa da decisão proferida pela Corte de origem
  • Todavia, somente logrou comprovar tal fato em relação ao ano de 2015

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Como se observa da decisão proferida pela Corte de origem – mantida por este relator -, a reclamada trouxe, como matéria de defesa, fato obstativo à pretensão autoral, ou seja, a inexistência de recursos para a quitação das diferenças salariais decorrentes das progressões postuladas, em virtude de insucessos financeiros nos anos de competência respectivos. Todavia, somente logrou comprovar tal fato em relação ao ano de 2015 – motivo por que o Regional entendeu indevida a progressão em relação aos períodos aquisitivos de 2014/2016, ante os reveses financeiros da reclamada no exercício anterior. Quanto aos anos subsequentes, destacou não haver nos autos qualquer prova de que a Reclamada tivesse obtido resultados negativos, razão pela qual deferiu as progressões referentes a tais períodos. Em outras palavras, ao alegar fato impeditivo da pretensão do reclamante, competia à reclamada o ônus de comprová-lo e, não o fazendo, correta a Corte Regional ao deferir as progressões referentes aos anos em relação aos quais não houve a demonstração de insucesso financeiro, por parte da reclamada. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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