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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010968-20.2023.5.15.0106

Adicional de insalubridade: ajudante de pedreiro

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDANTE DE PEDREIRO. MANUSEIO E CONTATO COM CIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade a empregado da construção civil, em virtude do manuseio ou contato com cimento, na hipótese em que o laudo pericial constatou a insalubridade das atividades exercidas. 3. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi indeferido o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que “as funções exercidas pelos trabalhadores da construção civil, como a do reclamante, que é ajudante de pedreiro, não estão inseridas na classificação da NR-15 (Anexo 13), da Portaria nº. 3.214/78, porque não se está tratando do manuseio de "álcalis cáusticos" utilizados na fabricação do cimento, nem pelo transporte do cimento que é uma fase de grande exposição à poeira deste, hipótese que não se confunde com a dos autos”. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 190 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não se pronunciou a respeito do tema “honorários periciais”, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão por que carece a questão de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, desta Corte uniformizadora. 2. Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice erigido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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