TSTARR 20983-44.2016.5.04.0512
Acordo de compensação de jornada: banco de horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização ministerial
- Honorários advocatícios
- Ausência de credencial sindical
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA Nº 149 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e à segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. O art. 60 da CLT prevê que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. Trata-se de norma que integra o conjunto de garantias relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador, direitos esses que gozam de especial proteção no ordenamento jurídico. Em atenção a essa proteção reforçada, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 85, a qual, em seu item VI, dispõe que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, ainda que pactuado por meio de norma coletiva, caso não haja a prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do mencionado art. 60 da CLT. A consolidação dessa regra em súmula evidencia o caráter absolutamente indisponível das normas que versam sobre saúde e segurança no trabalho, de modo que nem mesmo a negociação coletiva pode suplantar os requisitos legais estabelecidos para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nas ações oriundas da relação de emprego e ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecem válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Nessa perspectiva, tendo sido a ação ajuizada em 13/5/2016, o Eg. TRT, ao negar a aplicabilidade das Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST, concluindo serem devidos honorários advocatícios, mesmo não estando o trabalhador assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior Trabalhista. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, em relação ao tema "compensação de jornada em atividade insalubre", e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "honorários advocatícios", conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho