TSTAg-RRAg 1097-16.2017.5.05.0021
Dano material: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano material
- Doença ocupacional
- Concausa
- Incapacidade parcial e/ou temporária
- Pensão mensal
- Indenização devida
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de decisão monocrática, o Demandado foi condenado ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais. 2. No caso, o Tribunal Regional, muito embora tenha confirmado a ocorrência da doença da Autora em razão da conduta ilícita da empresa, julgou indevida a condenação do Reclamado ao pagamento de pensão mensal, diante da constatação de redução temporária e parcial da capacidade laborativa da trabalhadora. Depreende-se do acórdão regional que a Reclamante, no exercício de suas funções, desenvolveu diversas doenças ocupacionais, tais como síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinite focal do supraespinhal bilateral e radiculopatia cervical. E, que, com base na prova pericial, a Corte de origem concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias e as atividades exercidas pela empregada, ao longo de aproximadamente trinta e cinco anos de relação contratual, além da culpa patronal. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas situações em que configurada redução da capacidade de trabalho, mesmo que parcial e/ou temporária. Extraindo-se do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão — ainda que em grau menor —, faz jus a trabalhadora à indenização equivalente, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante do exposto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor estimado da causa (R$ 37.480,00), o que perfaz o montante de R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Pensão Vitalícia