TSTAIRR 0024835-80.2022.5.24.0004
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários advocatícios
- Contratação de advogado particular para a execução individual
- Verba honorária destinada ao advogado do sindicato
- Demandas autônomas
- § 7º do art. 896 da CLT e súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VERBA HONORÁRIA DESTINADA AO ADVOGADO DO SINDICATO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS AUTÔNOMAS. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios