TSTAg-AIRR 0000528-58.2021.5.05.0511
Gmabb/ak/ 3ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-ag-airr
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Gmabb/ak/ 3ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-ag-airr
Ementa
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. 4. Acrescenta-se que a interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Impõe-se a cominação da referida multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. 3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST 2. A reclamada não apresentou nenhuma argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 1. Nas razões do agravo de fls. 1503/ 1513 (ID. e37930d), observa-se que a reclamada limitou-se a apresentar argumentação genérica, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. GMABB/ak/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000528-58.2021.5.05.0511 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. . Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator