TSTAg-AIRR 1000161-70.2020.5.02.0467
Execução: citação no rito sumaríssimo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Citação no rito sumaríssimo
- Notificação da sentença
- Dos valores pagos pela recorrente
- Excesso de execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DOS VALORES PAGOS PELA RECORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. 2. O art. 896, §1º - A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação constitucional seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica, no caso do recurso de revista interposto na fase de execução, em ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não foi observado no caso. 3. A jurisprudência desta Oitava Turma registra que a emissão de juízo positivo de transcendência colide com referido óbice de natureza processual, pois, nesse caso, não é possível a individualização da controvérsia, na forma como apresentada/deduzida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora