TSTAg-RR 80100-31.2013.5.17.0181
Deserção do recurso ordinário: sindicato
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Sindicato
- Substituto processual
- Isenção de despesas processuais
- Preparo / Deserção
Ementa
I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). 1. A natureza coletiva da presente ação atrai a aplicação das regras previstas nos artigos 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC). 2. Logo, o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar despesas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé – hipótese não verificada nos autos. 3. Nesse contexto, isento de custas, imperioso o afastamento da deserção do recurso ordinário pronunciada pelo Tribunal Regional, sob pena de violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 18 da Lei 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para, isentando o sindicato autor do recolhimento de custas processuais, afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue o recurso ordinário como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção