TSTAg-AIRR 0011237-51.2014.5.01.0078
Impenhorabilidade: crédito em conta corrente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Impenhorabilidade
- Crédito em conta corrente
- Prequestionamento
- Ausência de transcrição (art. 896, § 1º-a, i, da CLT)
- Óbice não impugnado no agravo (súmula 422, i, do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada manteve o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT ao seguimento do recurso de revista. No entanto, esse fundamento não foi impugnado especificamente nas razões aduzidas no agravo. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora