TSTRR 0021145-86.2024.5.04.0341
Adicional de insalubridade: pagamento por liberalidade do empregador
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Pagamento por liberalidade do empregador
- Impossibilidade de supressão
- Esse é o entendimento desta Corte superior
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, verifica-se que o adicional de insalubridade era pago de forma espontânea pelo empregador e não estava vinculado à existência de condição insalubre. Nesse contexto, a liberalidade do seu pagamento faz com que referido adicional perca sua natureza condicional e, assim, passe a integrar o patrimônio jurídico do Reclamante. Portanto, a supressão da verba salarial configura alteração lesiva do contrato e afronta o princípio da irredutibilidade salarial. Esse é o entendimento desta Corte superior. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o adicional de insalubridade suprimido, nos termos em que era pago antes da alteração contratual, com os reflexos cabíveis, observada eventual prescrição declarada na origem, conforme apurado em sede de liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas pela Reclamada. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator