TSTRRAg 100051-88.2019.5.01.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Do julgamento ultra petita
- Índice de correção monetária e juros legais
- Índice aplicável
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, o apelo não merece seguimento, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do capítulo do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ÍNDICE APLICÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. No caso dos autos, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque houve transcrição do capítulo do acórdão regional no início da peça (fls. 1.208/1.210), e não conjuntamente com suas alegações, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o mencionado dispositivo celetista. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita