TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010951-72.2022.5.03.0099
Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma em razão do óbice da Súmula nº 296, item I, do TST
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma em razão do óbice da Súmula nº 296, item I, do TST. Nas razões de agravo, a parte não impugna esse fundamento, o que impõe a incidência da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora