TSTAg-AIRR 0010521-39.2022.5.15.0115
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Piso normativo
- O col
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se o direto da autora, no desempenho da função de serviços gerais, ao piso salarial previsto na cláusula coletiva, destinada aos trabalhadores de “serviços gerais de áreas verdes (operador de roçadeira/operador de moto serra, capinador/auxiliar)“. 2. O col. Tribunal Regional manteve a condenação da Ré às diferenças salarias pleiteadas, sob o fundamento de que, “embora a parte autora não tenha operado máquinas, no mínimo, atuou como auxiliar no local, já que ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que a reclamante carpia, rastelava, recolhia galhos de árvores, estando abrangida pela norma coletiva em questão”. 3. Observado os termos da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CR), e não se constatando nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator