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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010863-41.2021.5.03.0011

Negativa de prestação jurisdicional: indenização substitutiva

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização substitutiva
  • Estabilidade acidentária
  • Encerramento das atividades da empresa
  • Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A tentativa de convencer acerca da existência de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, na medida em que o TRT se manifestou sobre o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, mesmo diante do encerramento das atividades da empresa, afirmando que, no caso em exame, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente típico, com afastamento e recebimento de auxílio-doença acidentário, e que o encerramento das atividades da reclamada não obsta a estabilidade acidentária, pois seu objetivo é garantir ao empregado um período para se refazer do acidente. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o empregado faz jus à indenização substitutiva porque a estabilidade acidentária constitui uma garantia pessoal do trabalhador e deve prevalecer em caso de encerramento das atividades da empresa, que deve suportar os riscos da atividade econômica e assegurar os meios necessários à subsistência do empregado doente. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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