TSTAg-AIRR 0010863-41.2021.5.03.0011
Negativa de prestação jurisdicional: indenização substitutiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização substitutiva
- Estabilidade acidentária
- Encerramento das atividades da empresa
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A tentativa de convencer acerca da existência de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, na medida em que o TRT se manifestou sobre o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, mesmo diante do encerramento das atividades da empresa, afirmando que, no caso em exame, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente típico, com afastamento e recebimento de auxílio-doença acidentário, e que o encerramento das atividades da reclamada não obsta a estabilidade acidentária, pois seu objetivo é garantir ao empregado um período para se refazer do acidente. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o empregado faz jus à indenização substitutiva porque a estabilidade acidentária constitui uma garantia pessoal do trabalhador e deve prevalecer em caso de encerramento das atividades da empresa, que deve suportar os riscos da atividade econômica e assegurar os meios necessários à subsistência do empregado doente. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora