TSTRRAg 11348-58.2018.5.15.0093
Não oposição de embargos de declaração: preclusão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Inteligência da Súmula nº 184
- Horas extraordinárias
- Diferenças
- Óbice da súmula nº 126
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184. NÃO PROVIMENTO. Revela-se preclusa a discussão acerca da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto vício do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula nº 184. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao decidir a matéria, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e as horas laboradas em folga. Concluiu que, com base no conjunto fático probatório dos autos, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório, uma vez que ele reconheceu como verdadeiros os controles de jornada juntados aos autos pela reclamada e impugnou os referidos documentos, apontando, inclusive, supostas diferenças. 2. A controvérsia não versa sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. 3. Ademais, para se acolher as alegações do reclamante, quanto à existência de horas extraordinárias, noturna e supressão do intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa fase recursal pela inteligência da Súmula nº 126, óbice que afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional postergou a análise da indexação da correção monetária diante da pendência de julgamento pelo STF quanto ao tema. 3. Em vista do trânsito em julgado da ADC Nº 58, a decisão deve ser adequada, com aplicação do entendimento do STF. 10. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5766, em que declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, reconhece-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da reclamada, sob o prisma da inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput , e 791-A, § 4º, da CLT. 6. Verifica-se que a Corte Regional ao proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no § 4º, do artigo 791-A da CLT, não isentou o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários, mas sim, suspendeu a exigibilidade do pagamento, de acordo com as condicionantes do artigo citado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas " Preliminar de Nulidade do Acórdão Por Negativa de Prestação Jurisdicional" e "HORAS EXTRAORDINÁRIAS"; II- reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA"; III) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema " "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 e V) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", por injunção do decidido pelo STF na ADI nº 5766; e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, no particular, condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, observado o percentual já definido pelo Tribunal Regional, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada, conforme a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional