TSTRR-Ag-RR 0000192-35.2023.5.07.0024
Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática ante a demonstração, pelas transcrições realizadas no recurso de revista, de provável omissão do TRT em apreciar matéria fática-processual suscitada pela parte para demonstração de inexistência de litispendência/coisa julgada no caso concreto. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte afirma ter suscitado o Regional a proferir tese jurídica expressa quanto à distinção entre a causa de pedir da presente demanda e aquela da ação nº 0000397-11-2016.5.07.0024. Salienta que a causa de pedir da presente reclamação trabalhista tem por fundamento norma coletiva, termo de compromisso com o MPT e normas internas da reclamada diversas daquelas aduzidas na ação transitada em julgado, o que afastaria a tríplice identidade entre as ações e autorizaria o processamento da sua pretensão ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de digitador. Deve ser registrado desde logo que os atos processuais praticados em autos distintos, em ação anterior, constituem prova documental que não pode se revolvida no TST. Nesta Corte Superior somente podem ser analisados atos processuais praticados nos próprios autos. Extrai-se da argumentação recursal que a tese central do agravante consiste na suposta inexistência de identidade da causa de pedir entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 0000397-11-2016.5.07.0024, por terem como fundamentos jurídicos instrumentos normativos distintos. O cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos adotados como razões de decidir pelo TRT não permite concluir que a prestação jurisdicional tenha sido entregue de forma satisfatória na hipótese. Isso porque, conforme a doutrina, a causa de pedir compõe-se do fato (causa remota) e dos fundamentos jurídicos (causa próxima). Sobre a questão, a parte interessada argumentou exaustivamente que os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão nesta ação são normas coletivas, termo de compromisso firmado entre a reclamada e o MPT, bem como normas internas da reclamada, todas elas especificadas em seu recurso, em relação às quais a parte asseverou não serem as mesma sobre as quais se fundou a pretensão da ação com trânsito em julgado. O reclamante pleiteou análise expressa pelo TRT a fim de demonstrar a distinção da causa de pedir para cada ação, pelos fundamentos jurídicos que as embasaram. A despeito, colhe-se dos autos que o TRT se restringiu a indicar similitude entre as demandas pela existência de causa de pedir idêntica, por se fundar nas mesmas normas coletivas da categoria, não tendo esclarecido se se trata, realmente, das mesmas normas em ambas as ações, como rechaça o reclamante. Ressalte-se que a matéria suscitada pela parte não é eminentemente jurídica, não admitindo, portanto, o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST). Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que analise e emita tese jurídica acerca das alegações da parte sobre a suposta ausência de identidade entre a causa de pedir da presente demanda e a daquela distribuída sob o nº 0000397-11-2016.5.07.0024. Brasília, 13 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora