STJAgRg no HC 1.011.212
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, DUAS VEZES, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP, ART. 211, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP, ART. 347, PARÁGRAO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CP E ART. § 4º, IV, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é "acusado pelo homicídio (qualificado) de dois militares, além de destruição dos cadáveres". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. Afirmou o julgador, ainda, que "os indiciados queimaram os corpos das vítimas para dificultar o trabalho da Polícia e do Judiciário, tentando escapar da aplicação da lei penal" e que "o ato de queimar os corpos e alterar a cena dos crimes tem a intenção de dificultar o trabalho de persecução penal".
4 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.