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Jurisprudências

TSTAIRR 0010999-34.2022.5.15.0087

Indenização por danos morais por inadimplemento das verbas rescisórias

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Indenização por danos morais por inadimplemento das verbas rescisórias
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Acordo de compensação de jornada
  • Contrato de trabalho sob a égide da lei 13.467/2017
  • Ausência da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O recurso de revista está desfundamentado, pois não traz violação legal ou divergência jurisprudencial na forma exigida pelo art. 896, “a” e “c”, da CLT para respaldar a insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 2.1. O Tribunal Regional, após análise das provas contidas nos autos, registrou não haver utilização de banco de horas, tratando-se de acordo de compensação de jornada semanal. 2.2. Decidir em dissonância ao consignado pela Corte Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. 2.3. Sobre o acordo de compensação de jornada, tendo em vista o contrato de trabalho ter se estabelecido na vigência da Lei 13.467/2017, mostra-se inaplicável o entendimento consolidado no item IV da Súmula 85 do TST, pois a redação é diametralmente oposta do novo art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão regional, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 – A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 – Nos termos postos pelo Tribunal Regional, a segunda reclamada colacionou aos autos um único documento corresponde a uma planilha, denominada “SISPAT de Kelvin da Silva Viana”, que indica a prestação de serviços do autor em favor da recorrente. Registrou também que a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS da contratualidade e de diferenças de horas extras, demonstram falha na fiscalização. 4 – Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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