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Jurisprudências

TSTRR 1000752-62.2020.5.02.0263

Matéria comum: análise conjunta

  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Ausência de hierarquia
  • Requisitos do art. 896, § 1°-a, da CLT, não atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os recursos de revistas obstaculizados não atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. As recorrentes transcreveram em suas razões recursais apenas a conclusão do acórdão recorrido sobre o tema, deixando de indicar os motivos da decisão que fundamentaram a tese construída. Desse modo, a transcrição de trecho insuficiente não é capaz de consubstanciar a controvérsia objeto do recurso, tornando, assim, inviável a análise da questão de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "grupo econômico" e não conhecer do recurso de revista; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "multas dos artigos 467 e 477 da CLT".

Indexação

Grupo Econômico

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