TSTAIRR 10821-98.2022.5.03.0029
Rescisão do contrato de trabalho: falta grave
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Falta grave
- Reversão da justa causa
- Rito sumaríssimo
- Reversão da demissão por justa causa em juízo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não logrou êxito em comprovar a prática de falta grave por parte do obreiro que comportasse o uso da medida extrema, consistente na extinção do contrato de emprego por justa causa. 2 . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 . Inviabilizando-se a admissibilidade do Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a estabelecer se é devida ou não a multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho nos casos de reversão da demissão por justa causa em Juízo. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a reversão da demissão por justa causa em juízo não afasta a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 consolidado; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2 . Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 4 . Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "multa do artigo 477 da CLT - reversão da justa causa" e reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Valor da Causa