TSTRR 0011289-09.2022.5.03.0079
Indenização por dano moral: labor em ambiente insalubre
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Labor em ambiente insalubre
- Não pagamento do adicional de insalubridade
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTREM GRAVES PREJUÍZOS PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descumprimento da legislação trabalhista, como a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, não enseja o reconhecimento automático do dever de reparação. II. Se o trabalhador é submetido a agentes nocivos à saúde e, se tal fato puder gerar consequências graves a sua columidade física, esta Corte Superior entende que a hipótese pode configurar ato ilícito do empregador, capaz de ensejar a reparação por dano moral, pois traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador. III. Entretanto, no presente caso, o acórdão regional é desprovido de uma análise fática capaz de demonstrar a gravidade da omissão do empregador. Não há uma linha sequer a respeito das consequências efetivas para a saúde do trabalhador quanto à exposição ao produto insalutífero. IV. Dessa forma, embora o dano moral não necessite ser provado, o fato em si que levaria à presunção de sua ocorrência não foi exposto de modo a dar, ao julgador, conhecimento dos reais elementos fáticos que levariam ao grave temor do trabalhador por sua exposição a agentes insalubres. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator