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Jurisprudências

TSTRR 229-47.2012.5.09.0653

Matéria comum: análise conjunta

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. 2 – Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3 – Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional registrou que a inclusão da empresa no polo passivo da execução decorreu do reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal e adotou a tese de ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil ficou demonstrado nos autos. Logo, não tendo sido observado, no caso, o disposto no item II da tese firmada pelo STF, acima transcrita, deve ser reformada a decisão recorrida pela qual se manteve o redirecionamento da execução contra as empresas ora recorrentes sem a observância do procedimento previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, medida imprescindível, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento, por possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir os recorrentes, M.N.R. AGROPECUARIA LTDA, J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA, PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI, GLEIDSON MESSIAS SILVA, ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA e FABIANE ROMERA, do polo passivo da execução.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Liquidação / Cumprimento / Execução; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Reflexos; Trabalho Externo; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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