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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.255.605

Regime prisional inicial: reincidência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Regime prisional inicial
  • Reincidência
  • Fixação do regime semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. REINCIDÊNCIA. ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do órgão ministerial para fixar o regime inicial semiaberto ao Agravante, condenado à pena de 8 meses de reclusão, reconhecida a reincidência.

2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem havia fixado o regime aberto, não obstante a reincidência específica, sob o argumento de que a pena era de curta duração e as circunstâncias judiciais eram favoráveis.

3. Pleito. Pretensão defensiva de reforma da decisão singular, para restabelecer o regime aberto fixado no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a fixação de regime inicial aberto a condenado reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da jurisprudência consolidada do STJ.

5. Outra questão consiste em verificar se, em hipóteses de reincidência com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, e se a decisão singular encontra-se alinhada a esses parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 33, § 2º, "c", do Código Penal condiciona o regime aberto ao condenado não reincidente; reconhecida a reincidência, fica juridicamente vedada a fixação do regime inicial aberto.

7. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 269, admite o regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não havendo margem para o regime aberto.

8. Os argumentos defensivos não infirmam a decisão agravada, pois a fundamentação para o semiaberto decorre diretamente do critério legal e da orientação sumular, prescindindo de outros elementos para agravar o regime além da própria reincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 2. Sendo o condenado reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial cabível é o semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c"

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.469.232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.527.254/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 2.156.312/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022

Tese

1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 2. Sendo o condenado reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial cabível é o semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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