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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001275-87.2013.5.09.0022

Horas extras: turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Norma coletiva
  • Defeito de transcrição
  • Intimação / Notificação
  • Depoimento Pessoal / Testemunha

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, a parte recorrente transcreveu em bloco único a integralidade do capítulo do acórdão regional, alcançando, além dos fundamentos relativos à invalidade do turno ininterrupto de revezamento, matérias autônomas de critérios de liquidação, juros e correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, sem vinculação específica a cada matéria objeto de insurgência, o que impossibilita a determinação precisa da tese do Tribunal Regional combatida e o devido cotejo analítico com a fundamentação jurídica invocada. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita

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