TSTAg-EDCiv-AIRR 0100091-11.2022.5.01.0023
Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada
- Inexistência de transcendência
- Diferenças salariais de gratificação de férias
- Base de cálculo
- Consonância com a súmula 51, i do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A adequada fundamentação das decisões não depende do exame pormenorizado de todos os aspectos argumentativos das partes (Tema 339 do STF). A negativa de prestação jurisdicional somente existe quando demonstrados a utilidade e o prejuízo concretos pela eventual ausência de pronunciamento sobre circunstâncias essenciais ao deslinde da lide. Precedente da 7ª Turma. 2. Na hipótese, o aspecto sobre o qual se pretende haver manifestação do Tribunal de origem é irrelevante para a solução do caso concreto. A suposta existência de norma coletiva com disposição contrária à forma como a gratificação normativa deveria ser paga não alcança a parte reclamante, que foi admitida em 1990, período anterior à vigência da norma coletiva (2002), conforme argumentado pela própria reclamada – e em consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal na Súmula 51, I, do TST. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na hipótese. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PATRONAL NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS DE FORMA EVENTUAL. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 51, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal regional concluiu que o trabalhador recebeu algumas verbas com habitualidade, as quais, no entanto, foram desconsideradas no cálculo da gratificação de férias, em descumprimento à previsão do item 15 da norma interna empresarial. Assim, a pretensão da parte agravante, ao buscar o reconhecimento de que “as citadas horas extras, adicional noturno e repouso remunerado laborado são de natureza eventual” desconsidera a moldura fática dos autos. Assim, o recurso de revista é inviável, por força do que dispõe a Súmula 126/TST. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INAPLICABILIDADE. O art. 1021, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de aplicação de multa ao agravante entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Na hipótese, não se vislumbra o caráter meramente procrastinatório ou infundado da medida. A parte apenas exerceu seu direito de defesa, sem ser possível constatar qualquer excesso em sua atuação processual. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator