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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000304-30.2023.5.02.0087

Responsabilidade subsidiária: terceirização lícita

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A hipótese dos autos, em princípio, seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara devido à vedação da reforma para pior. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconhecera a licitude da terceirização de serviços. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que “era a contratação da 1ª reclamada para que efetuasse a venda de produtos da 3ª reclamada, ora recorrente (telefônica – Vivo), através da operação de telemarketing” (objeto do contrato firmado entre as reclamadas e a atividade exercida pela reclamante), bem como o registro de que “não há controvérsia acerca da celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, já que a recorrente trouxe ao processo documento que corrobora tal relação (Id 017e0ef)”. A Corte regional anotou, ainda, que “Em razão da penalidade de confissão aplicada, os fatos alegados na peça inicial são considerados verdadeiros e assim, considera-se que a reclamante prestou serviços para a 3ª reclamada, tendo em vista que a recorrente confirmou que contratou a 1ª reclamada para vender seus produtos”, validando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, o que atraiu a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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