TSTRR 1001467-28.2023.5.02.0028
Multa do art. 467 da CLT: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, II e III, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 467 da CLT
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Reversão da justa causa em juízo
- Possibilidade
- A jurisprudência deste C
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A aplicação da multa do art. 467 da CLT teve sua análise inviabilizada, uma vez que não houve o cotejo analítico em relação à sua aplicação, pressuposto indispensável para exame da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que é devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do citado dispositivo. 2. A parte final da Súmula 462 do TST traz uma hipótese de afastamento dessa penalidade, qual seja, “o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. 3. Não foi demonstrado nos autos que o reclamante tenha dado causa ao atraso no pagamento, sendo assim, ao afastar a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão apenas da reversão da justa causa em juízo, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas em relação à multa do art. 477, §8º da CLT por notória contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Custas e ônus da sucumbência inalterados. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator