TSTAg-Ag-AIRR 1001795-28.2023.5.02.0037
Não cabimento: erro grosseiro
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 265 do Novo Regimento Interno desta Corte, “é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. A interposição de agravo manifestamente incabível é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que, diante do manifesto intuito protelatório da parte, revela-se aplicável a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento da multa de 2% a ser calculada sobre o valor corrigido da causa em favor da parte agravada. Brasília, 18 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator