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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0040515-35.2023.5.15.0000

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2. No caso concreto, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 foi julgada improcedente em razão dos óbices das Súmulas 298 e 410 do TST, destacando-se que “não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Tribunal Regional sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal” e que “diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte quanto à ausência de previsão em norma coletiva sobre da quitação do contrato de trabalho mediante a adesão ao plano de desligamento voluntário, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários”. Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente acerca da inexistência de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo (Súmula 298/TST) e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos originário (Súmula 410/TST). 3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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