TSTAg-RRAg 1140-79.2019.5.09.0664
Caixa econômica federal: plano de cargos e salários de 1989
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Plano de cargos e salários de 1989
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Jornada de 6 horas
- As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU n° 009/1988
- Julgados da SbDI-1 do TST
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA Nº 51 DO TST. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. O caso dos autos não se insere na Tese nº 53 da Tabela de IRR (" O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST" ), uma vez que o reclamante exercia o cargo de gerente de relacionamento e foi inserido no art. 224, § 2º, da CLT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. A parte reclamada se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que "o acórdão Regional traz um quadro fático bem delineado em relação à matéria, que em razão das atribuições exercidas pelo autor e da sua remuneração diferenciada, restou caracterizada a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, não devendo haver pagamento, como extras, das 7ª e das 8ª horas diárias. Ademais, não há que se falar em vício de consentimento ou de alteração contratual lesiva. Tais matérias não poderiam ser revistas sem afronta ao teor da Súmula 126/TST" . Argumenta que "acaso mantido o entendimento de consideração de jornada diversa da definida pelo regional, deverá ser aplicada compensação ao caso" . Como consignado na decisão monocrática, discute-se, no caso em exame, se o empregado da CEF, enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT e admitido na vigência do PCS/89 e do OC DIRHU n° 009/1988, faz jus à jornada de seis horas prevista nas referidas normas regulamentares internas, ainda que o exercício do cargo de confiança tenha ocorrido apenas após o término da vigência do referido PCS. Isso porque o reclamante exerceu cargo de confiança a partir de 07/08/2001. As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU n° 009/1988 - entre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT) - se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula nº 51, I, do TST e artigo 468 da CLT). Nem mesmo o fato de o reclamante não ter sido detentor de cargo em comissão na vigência da referida norma afasta, por si só, a aplicação da jornada reduzida em casos de assunção posterior de função gerencial, uma vez que, como dito, o direito, em abstrato, já foi agregado à esfera jurídica da trabalhadora, vindo a surtir efeitos no momento em que se manifeste o seu fato gerador. Ainda, é preciso esclarecer que, consoante já decidido por esta Corte Superior, deve ser concedida interpretação restritiva à referida previsão contida no Plano de Cargos e Salários (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU n° 009/88), no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da alteração contratual lesiva, quando da mudança da jornada de trabalho do reclamante de seis para oito horas diárias e deferir o pagamento de horas extras acima da 6ª diária para o período imprescrito em que atuou em cargos de gerência abarcado pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, com os reflexos e integrações, observando-se quanto ao divisor o novo entendimento contido na Súmula nº 124 do TST, a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 0002. Além disso, é oportuno salientar que, no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, não há registro sobre eventual adesão da parte reclamante ao Plano de Cargos em Comissão de modo a enquadrá-la na hipótese excepcional da OJT nº 70 da SBDI-1 do TST, que autoriza a compensação de horas extras e gratificação de função. A SbDI-1 do TST consolidou o entendimento de que a OJT nº 70 não se aplica quando a reversão para a jornada de seis horas, no caso do exercício em cargos comissionados e gerenciais bancários, é garantida em razão de norma interna, que estava em vigor na época da admissão e passou a integrar o contrato de trabalho do trabalhador. Julgados da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INTEGRAÇÃO DE "FUNÇÃO GRATIFICADA" E DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO. RH 115. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência da matéria, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Em suas razões de agravo, a parte reclamante se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que "no desempenho de suas atribuições recebia comissão de cargo/função gratificada, comissões por fora, pela venda de produtos da Ré, e Vps 062 e 092, que neste feito se pleiteia diferenças" . Aduz que "as verbas, denominadas comissão de cargo/função gratificada, comissões sobre a venda de produtos da Ré pagas por fora e os repousos incidentes, bem como Vps 062 e 092, e as diferenças aqui requeridas, deveriam ter integrado a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o que, entretanto, não ocorreu" . Indica violação dos arts. 7º, V, XXX e XXXII, da CF e 9º, 458 e 468 da CLT. Colaciona arestos para cotejo de teses. Como consignado na decisão monocrática, a controvérsia dos autos diz respeito à integração da parcela "função gratificada" e de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. Conforme se denota do trecho transcrito, o Tribunal Regional consignou que, segundo os itens 3.3.1.6 e 3.3.1.13 da RH 115, a base de cálculo do ATS é composta somente pelo salário padrão e pelo complemento do salário-padrão, de modo que não admite interpretação extensiva para incluir a gratificação de função e outras parcelas de natureza salarial. A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a "função gratificada" ou "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.