TSTRRAg-Ag-RRAg 0010098-63.2021.5.15.0067
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Comissões e sistema de remuneração variável
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Não caracterização
- SRV”
- Matéria comum
Ementa
I. AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO RECLAMADO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que as partes Agravantes deixaram de transcrever, nos recursos de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento das revistas no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto aos temas “Comissões” e “Sistema de remuneração variável – SRV”. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento das revistas. 2. No que tange à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional relacionada aos temas “Ilegitimidade passiva do terceiro Reclamado” e “Compensação das horas extras com a gratificação de função”, cumpre registrar que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 3. No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o terceiro Reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da contenda e afastou a aplicação da cláusula 11 norma coletiva, em que prevista a compensação das horas extras com a gratificação de função. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. No entanto, no que concerne à omissão acerca da existência de norma coletiva em que prevista a jornada de trabalho de oito horas para os empregados que percebam gratificação de função (Cláusula 5 da CCT), constata-se o equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que os Reclamados suscitam a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da jornada de trabalho. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de previsão em norma coletiva da jornada de trabalho de 8 horas para os empregados que recebem gratificação de função. 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo dos Reclamados; II ¿ dar provimento aos agravos de instrumento dos Reclamados para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer dos recursos de revista dos Reclamados, quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, por ofensa ao artigo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelos Reclamados, especialmente sobre o teor da cláusula 5 da norma coletiva, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas, com a ressalva de que caberá às partes interessadas renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 11 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator