TSTAg-AIRR 0020078-11.2017.5.04.0122
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO . 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre a competência da Justiça do Trabalho na execução de contribuições previdenciárias de empresa em recuperação judicial , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 210.735,12 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.