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Jurisprudências

TSTAIRR 0010732-03.2020.5.03.0108

Contribuição previdenciária: juros de mora

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem na qual decidido que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa) e quanto ao período posterior, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). Registrou que tal entendimento está de acordo com a Súmula 45 daquele regional e com a Súmula 368 do TST. 3. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, o art. 195 da CF/88 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. As questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. 4. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado nas alegadas violações constitucionais, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

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