TSTAIRR 1001103-55.2018.5.02.0085
Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- Indeferimento de pedido de utilização do convênio simba
- Violação direta e literal não demonstrada
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão regional apresenta razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. 2. Não obstante, o entendimento desta Sexta Turma é o de que a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sempre terá transcendência jurídica, independente de seu mérito. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. 2. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O despacho regional negou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, porque a controvérsia relativa à utilização do convênio SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, sendo que as alegadas violações apontadas seriam, no máximo, reflexas, impondo os óbices da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. 2. O Agravo de Instrumento não consegue demonstrar que as alegadas violações aos dispositivos constitucionais indicados seriam diretas e literais, inclusive porque a sua argumentação está centrada justamente na interpretação da Lei Complementar n.º 105/2001, norma infraconstitucional. 3. Com efeito, da leitura do recurso de Revista, depreende-se que as suas razões não conseguem demonstrar a violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, que não possuem pertinência com o tema da aplicação do convênio SIMBA. 4. Dessa forma, a argumentação do Agravo de Instrumento não é suficiente para desconstituir o fundamento do despacho regional, de modo que o seu fundamento deve ser mantido. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema ¿alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência no tema remanescente e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator