TSTAg-AIRR 0010738-69.2023.5.18.0081
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de perguntas à testemunha
- Não configuração
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA – NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou as perguntas efetuadas pelo patrono do reclamante desnecessárias, considerando que “(...) a testemunha já havia prestado os esclarecimentos sobre as questões que seriam objeto das perguntas”. Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento das perguntas realizadas não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC e 852-D da CLT, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional, ao majorar a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada no percentual de 8% sobre o valor da causa, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, decidindo em consonância com o artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora