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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011599-61.2019.5.15.0022

Executada: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Executada
  • Execução
  • Ilegitimidade e ausência de interesse recursal
  • Impossibilidade
  • Em suas razões do agravo, a executada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO POR PARTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões do agravo, a executada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, impugna a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada AMBEV S.A.. Alega que “O Agravo de Instrumento, assim, como demonstrado foi injustamente desprovido, pois se destina a destrancar recurso (recurso de revista) que, além de preencher os demais pressupostos de admissibilidade, discute questão que possui transcendência jurídica”. Ocorre que a ora agravante não ostenta legitimidade, tampouco interesse recursal, para pleitear o “destrancamento” de recurso interposto por outra parte. Nos termos do art. 17 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e segundo dispõe o art. 18 do mesmo Diploma, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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