TSTRR 10593-14.2022.5.03.0033
Horas extras: regime de compensação de jornada em atividade insalubre
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
- Norma coletiva
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Previsão em norma coletiva
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, sanar omissão relativa à existência norma coletiva autorizando a compensação de jornada insalubre, bem como reexaminar a controvérsia sob o novo enfoque da jurisprudência do STF e desta Corte. Embargos de declaração acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A Lei 13.467/2017 incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal concluiu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Importante ressaltar que, embora o STF tenha declarado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, é certo que a exceção prevista no parágrafo único do art. 60 da CLT é aplicável ao caso a partir de 11/11/2017. No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do sistema especial de jornada previsto nas normas coletivas, porque não foram respeitados os próprios limites impostos, quais sejam, trabalho por doze horas em dois dias consecutivos com dois dias de folgas subsequentes. Ainda, não há registro nos autos que havia cláusula específica na norma coletiva dispondo sobre a possibilidade de prorrogação do trabalho em atividade insalubre. Tem-se portanto a incontroversa autorização normativa genérica de prorrogação de jornda, o que não atende o teor do art. 60 da CLT, bem como não supre a exigência do disposta no artigo 611-A, XIII, da CLT. Precedente específico. Logo, a compensação não era feita corretamente, o que compromete a saúde e segurança do trabalhador, não havendo, no caso, aderência estrita ao decidido pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Incólumes, portando, os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar o processamento do agravo e examinar a controvérsia sob o novo enfoque do STF estabelecido no julgamento do ARE 1121633 - Tema 1.046 de Repercussão Geral. II - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO", ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e IV - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Compensação em Atividade Insalubre