TSTAg-RRAg 11818-16.2016.5.03.0054
Equiparação salarial: minutos residuais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa
- Contrato encerrado antes da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para a equiparação salarial, conforme o art. 461 da CLT. 1.2. Demonstrado o fato constitutivo (identidade funcional) e não comprovado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, o Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, por equiparação. 1.3. Conforme registrado no acórdão, "está comprovada a identidade de funções e não foi demonstrada a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da trabalhadora a obter igual remuneração". 1.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, VIII, desta Corte. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte no sentido de que ausente comprovação de minutos residuais sem o respectivo pagamento ou compensação, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamante apontou, por amostragem a existência de apontamentos que extrapolaram a jornada contratual sem que tenha havido o lançamento de horas extras". 2.3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.1. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que a prova testemunhal certificou que o intervalo intrajornada de uma hora não era integralmente usufruído, eis que não ultrapassava 40 minutos. 3.2. Dessa forma, para acolher as alegações da parte de que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária conforme Súmula 126/TST. 3.3. Nesse contexto, não é possível verificar ofensa ao art. 818, I, da CLT na medida em que a controvérsia foi solucionada com base na prova dos autos. 4. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva