TSTAg-AIRR 0101398-66.2024.5.01.0043
Deserção do recurso de revista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, mediante a decisão agravada, restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da deserção. A Reclamada, contudo, não se contrapõe de forma fundamentada contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que o recurso deve ser apreciado por órgão colegiado e a alegar, genericamente, que apontou afronta à ordem jurídica. Ora, apesar da informalidade por princípio de que revestidos os atos nesta Justiça Especializada, a peça recursal deve, no mínimo, pontuar sobre a controvérsia estabelecida no recurso de revista, a fim de permitir o reexame da decisão de admissibilidade proferida pelo TRT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator