Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 53700-35.2000.5.09.0091

Execução: exclusão de substituído que não se enquadra nos parâmetros delimitados no título executivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi cristalino ao dispor que, a jurisprudência desta Corte Superior milita no sentido de que se reputa configurado ofensa à coisa julgada quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, inexistindo tal ofensa quando houver a necessidade de se interpretar o título executivo judicial ou quando houver omissão na decisão exequenda a respeito da questão controvertida. No caso concreto, o Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu que " o substituído KIYOSHI SATO, que foi admitido posteriormente a 31/08/96 (em 16/06/1997), conforme relatório juntado pelo executado à fl. 613 dos autos físicos (3º volume do principal). Referido substituído, portanto, não se enquadra nos parâmetros delimitados no título executivo, não sendo devida liquidação em relação a ele ". Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada, posto que o sindicato autor alega que houve a exclusão indevida de substituído que integra o rol dos beneficiários do titulo executivo em espeque. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre a decisão recorrida e o título executivo judicial. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.