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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0011342-16.2018.5.15.0137

Indenização por danos materiais: pensão vitalícia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE O LABOR E A ENFERMIDADE. APLICAÇÃO DO IRR 76. Verificada possível afronta ao art. 950 do Código Civil, mostra-se pertinente o reexame do recurso de revista, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE O LABOR E A ENFERMIDADE. APLICAÇÃO DO IRR 76. 1. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, considerada a concausa comprovada. 2. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a incapacidade laboral enseja o pagamento de pensão mensal equivalente à remuneração percebida. Todavia, a responsabilidade civil deve observar o nexo de causalidade, não sendo possível imputar ao empregador a reparação por parcela do dano a que não deu causa. 3. Em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Recursos Repetitivos nº 76 desta Corte, o valor da pensão mensal deve ser reduzido em até 50% nas hipóteses de concausalidade, salvo delimitação específica do grau de contribuição do trabalho. 4. Reconhecido o nexo concausal, é devido o pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração da função anteriormente exercida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista, II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 950, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a pensão prevista no referido dispositivo no importe de 50% da última remuneração percebida no trabalho para o qual se inabilitou o autor, mantidos os demais termos do acórdão regional com relação ao cálculo e à forma de pagamento da indenização Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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