TSTEDCiv-AIRR 0011702-30.2021.5.15.0012
Execução: justiça do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Justiça do trabalho
- Empresa falida
- Decisão interlocutória
- Óbice da súmula 214 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OS SÓCIOS. EMPRESA FALIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado assinalou expressamente que, conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. Registrou que, no caso em apreço, não houve julgamento de mérito do incidente, mas mero reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento. Assim, evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, esta Turma concluiu que resulta incabível a interposição de recurso de revista. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora