Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 594-42.2021.5.21.0010

Comissões: estorno

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. ESTORNO – COMISSÕES. PRÊMIOS. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. VALOR DEVIDO, INCLUSÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO. TEMA 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seu Tribunal Pleno, firmou a tese jurídica de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação expressa em sentido contrário (Tema 57 do TST), sendo ilícita a transferência ao empregado dos ônus inerentes ao empreendimento econômico, nos termos do art. 2º, caput , da CLT. No caso dos autos, contudo, o Regional reformou a sentença ao fundamento de que a base de cálculo das comissões deve restringir-se ao valor à vista do produto, excluindo-se juros e encargos financeiros. Consignou expressamente que o "contrato de trabalho assinado pela reclamante, que na cláusula n. 4, relativa à remuneração, consta expressamente que ‘o valor das comissões se refere a venda à vista, para as vendas a prazo não serão computados nas comissões os juros decorrentes do parcelamento ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de indicação de valor aos pedidos formulados na petição inicial. À luz do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o valor da causa e dos pedidos deve ser compreendido como estimativo, não implicando, por si só, limitação do quantum condenatório. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, nas reclamações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados na exordial não vinculam a condenação quando apresentados expressamente como estimativa, em observância aos princípios do amplo acesso à jurisdição, da informalidade e da proteção ao trabalhador. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. No caso dos autos, o Regional entendeu que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. Consignou que a reclamante procedeu "valores minuciosamente estipulados a cada parcela, sem que tenha havido qualquer ressalva". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao confrontar a prova testemunhal com os registros de jornada, reformou a sentença para reconhecer a validade dos cartões de ponto, consignando que o depoimento da testemunha indicada pela reclamante mostrou-se contraditório e insuficiente para infirmar a prova documental, a qual evidenciava variações de horários e compensações por meio de banco de horas. Registrou, ainda, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade dos controles de frequência nem de apontar diferenças de horas extras efetivamente devidas, razão pela qual deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. A insurgência recursal, fundada em premissas fáticas diversas daquelas fixadas no acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.