TSTAg-AIRR 880-10.2021.5.07.0010
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Enquadramento como financiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. N o caso, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, ao contrário do que sustenta a parte agravante, registrou que "da análise do arcabouço probatório coligido aos autos, restou demonstrado que a reclamante/recorrente estava subordinada à primeira demandada, ADOBE, desta recebendo ordens diretas. O contato que ela mantinha com a empresa CREFISA ocorria através de mensagens eletrônicas (e-mail) e não por meio de ordens diretas, até porque, no interior da loja em que laborava não havia nenhum empregado vinculado à segunda demandada –CREFISA". Quanto ao enquadramento da agravante como financiária, o acórdão regional consignou que "não há nos autos elementos probatórios suficientes para tanto ", concluindo que "não restam dúvidas de que as atividades desenvolvidas pela reclamante/recorrente estavam vinculadas à divulgação e intermediação das concessões de empréstimos pessoais oferecidos pela CREFISA, principalmente no preenchimento de cadastro e serviços de telemarketing, além de outros serviços para outras tomadoras de serviços, não possuindo qualquer interferência no resultado final do serviço (aprovação ou não do empréstimo). Trata-se, assim, de atividades meramente administrativos, sem qualquer cunho bancário" Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que "desempenhava, no plano fático, atividades que beneficiavam apenas a CREFISA " , que houve fraude na terceirização e que deve ser enquadrada como financiária , implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.