TSTAg-AIRR 0001975-56.2023.5.07.0026
Sumaríssimo: não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS E DA MULTA DE 40% EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE A SER HABILITADA JUNTO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ÓBICE ART. 896, § 9º DA CLT E SÚMULA 126 DO TST). Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora