TSTRRAg 0011402-77.2023.5.15.0051
Cirurgião-dentista: intervalo intrajornada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Cirurgião-dentista
- Intervalo intrajornada
- Decisão regional em consonância com a tese firmada
- Ausente a transcendência da causa
- Inclusão das parcelas vincendas na condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CIRURGIÃO-DENTISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 23. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CIRURGIÃO-DENTISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Depreende-se do artigo 323 do CPC que, em caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação em parcelas consubstanciadas em prestações periódicas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que as justificaram. Precedentes. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e CONHECER do recurso de revista apenas quanto ao tema "CIRURGIÃO-DENTISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO", por violação ao artigo 323 do Código de Processo Civil e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que sejam incluídas na condenação as parcelas vincendas relacionadas às verbas deferidas nos autos, enquanto perdurarem as condições que geraram a obrigação, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.